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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0010197-22.2005.4.01.3800

Adequação da via processual eleita. Ruído. Limites. EPI. Conversão em tempo comum. Possibilidade. Não considerado tempo de serviço posterior à ec 20/98

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
04/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0010197-22.2005.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. RUÍDO. LIMITES. EPI. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. NÃO CONSIDERADO TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98. EFEITOS FINANCEIROS. COMPENSAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os formulários (SB-40, DSS 8030 e PPP), bem como os laudos técnicos fornecidos pela empresa empregadora constituem documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade prejudicial à saúde, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, DJ 05/05/2003; AMS 2001.38.00.028933-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ 24/11/2003). 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1. 4. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. Ou seja, quando o laudo pericial atesta que o trabalhador esteve exposto a nível médio de ruído superior a 80 dB está considerando o termo técnico que indica ter o segurado se sujeitado a níveis tanto superiores a 80 dB quanto inferiores, de modo que, considerados em seu conjunto durante certo lapso de tempo, produzem pressão sonora capaz de lesionar a saúde como um ruído constante superior a 80 dB. 5. Quanto ao período anterior a 05/03/97, já é entendimento pacificado no âmbito deste TRF1ª Região e administrativamente no âmbito do INSS (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que devem ser considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64. 6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 7. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores à EC 20/98 (maio de 1998), tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Precedentes. 8. O segurado comprovou o exercício de suas atividades laborais em contato permanente com agente insalubre, fazendo jus à conversão dos tempos especiais relativamente ao período de 18.10.74 a 24.03.75, 16.04.75 a 08.07.75, 01.12.75 a 03.01.77, 19.01.77 a 30.09.87, 28.10.87 a 30.08.90, 08.03.91 a 28.05.91 e 04.06.91 a 18.04.00. 9. Não se aplica ao caso concreto as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98 uma vez que limitado o tempo de serviço a 15.12.1998, diante da ausência do requisito etário, na data do requerimento administrativo e na data da propositura da ação. 10. O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional antes da edição da referida Emenda Constitucional, sendo decotado da contagem de tempo de serviço os posteriores àquela data, que foram considerados na sentença, cassando-se a aposentadoria por tempo integral deferida em 1ª Instância e concedendo-se a aposentadoria proporcional diante do tempo de serviço de 33 anos, 9 meses e 25 dias de trabalho até 15.12.1998. 11. Os efeitos financeiros da decisão recorrida ocorrem a partir da data da impetração, conforme jurisprudência assentada na Súmula 271 do STF. Precedentes deste Tribunal. 12. Determinada a compensação dos valores eventualmente recebidos a maior pelo segurado com os valores relativos às parcelas vencidas desde a impetração do mandado de segurança, isentando-o da devolução de eventual diferença em favor do INSS diante do caráter alimentar do benefício previdenciário. 13. Juros de mora em 0,5% ao mês a partir da data de intimação para cumprimento da sentença, à míngua de recurso do Impetrante. 14. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 15. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 16. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A 3ª Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.