Cancelamento de certidão de tempo de serviço rural. Obediência a lei 8213 vigente à época. Ausência do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046225-16.2000.4.01.0000
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. OBEDIÊNCIA A LEI 8213 VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. 1. A certidão comprobatória do tempo de serviço rural apresentada pelo autor, devidamente homologada pelo MP (fl. 10), obedeceu aos ditames da Lei 8.213, vigente à época, tratando-se, assim, de ato jurídico perfeito, na medida em que praticado à luz da norma legal então aplicável. 2. A conduta da Administração, de proceder ao cancelamento da certidão, sem atenção ao princípio do devido processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. A ampla defesa pressupõe não só a cientificação do segurado acerca da instauração de processo administrativo, com apresentação de defesa e recurso, exigindo-se o real acompanhamento deste às diligências realizadas pela autarquia previdenciária, e a informação dos métodos e critérios empregados pelo réu na apuração dos fatos, levando-se, ainda, em consideração, que o autor cumpriu à época da concessão da certidão todos os requisitos exigidos para a obtenção desta, sendo aceito pelo INSS o tempo rural trabalhado. 4. Somente após a exaustão das vias administrativas poder-se-ia o INSS proceder ao cancelamento da certidão, de tal sorte a assegurar a ampla defesa constitucionalmente prevista, o que não restou cumprido in casu. 5. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
