Ação de cobrança. Contrato bancário de crédito. Comissão de permanência. Incidência no período de inadimplência. Não cumulação com outros encargos
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004299-60.2002.4.01.3500
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. 1. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo. 2. O ajuizamento da ação para cobrança de crédito não acarreta a alteração quanto à aplicação dos encargos definidos no contrato. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato - e aceitos como jurídicos pela jurisprudência dominante - a partir do momento em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial. Incidência da comissão de permanência até a data do efetivo pagamento. 3. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação.
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- Decisão: A Quinta Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
