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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004299-60.2002.4.01.3500

Ação de cobrança. Contrato bancário de crédito. Comissão de permanência. Incidência no período de inadimplência. Não cumulação com outros encargos

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
31/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004299-60.2002.4.01.3500

Ementa

CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. 1. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo. 2. O ajuizamento da ação para cobrança de crédito não acarreta a alteração quanto à aplicação dos encargos definidos no contrato. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato - e aceitos como jurídicos pela jurisprudência dominante - a partir do momento em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial. Incidência da comissão de permanência até a data do efetivo pagamento. 3. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação.

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