CEF. Saque em conta mediante fraude. Ocorrência no interior da agência bancária. Responsabilidade civil da instituição financeira. Danos materiais
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007113-38.2003.4.01.3200
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. CEF. SAQUE EM CONTA MEDIANTE FRAUDE. OCORRÊNCIA NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA. 1. A jurisprudência do STJ consagra entendimento no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis nas relações de consumo existentes entre instituição bancária e seus clientes. Em razão disso é possível que haja inversão do ônus probatório nos casos em que a comprovação dos fatos alegados pelo autor somente puder ser feita pela instituição bancária - que deve demonstrar a culpa exclusiva do correntista para excluir a responsabilidade civil pela reparação do alegado dano. 2. No caso em exame o correntista apresentou contestação à instituição bancária; registrou ocorrência policial para a prática de crime em razão de golpe praticado no interior de agência bancária com troca de cartão magnético de movimentação da conta e posterior efetivação de saques por terceiro estelionatário. Hipótese que caracteriza defeito na prestação do serviço, por falta de segurança, e impõe o reconhecimento da responsabilidade civil da ré e obrigação de indenizar o dano material e moral. 3. "É apta a causar dano moral (abalo psíquico e aborrecimentos na tentativa de obter o ressarcimento da quantia sacada, que só foi alcançado mediante ação judicial) a falta de segurança em agência bancária a possibilitar ação de estelionatário, que ardilosamente subtrai, obtém a senha e substitui cartão magnético de poupadora, em seguida efetuando diversos saques em sua conta." (TRF1 3ª Seção AR 2009.01.00.021612-0/MG, Relator Desembargador João Batista Moreira, e-DJF1 14.02.2011). 4. A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (AC 96.01.15105-2/BA, Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO) 5. Dá-se parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais.
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- Decisão: A Quinta Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
