Ação monitória. Contrato de abertura de crédito rotativo. Juros remuneratórios. Vedada capitalização mensal. Contrato anterior à MP 1963
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008820-77.2004.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDADA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO ANTERIOR À MP 1963. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297). Em virtude disso deve ser limitada a taxa da multa moratória, prevista no contrato de abertura de crédito rotativo, a 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. 2. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo, incidindo a comissão de permanência até a data do efetivo pagamento. 3. Somente nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36), será legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 4. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação.
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- Decisão: A Quinta Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
