Ação de cobrança. Contrato bancário de empréstimo. Juros remuneratórios. Taxa não limitada a 12% a.a. Capitalização mensal de juros. Vedação
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017865-85.2002.4.01.3400
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA NÃO LIMITADA A 12% A.A. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À MP 1963-17. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. 1. No período de adimplemento a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. 2. Somente nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36), será legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 3. Na fase de inadimplemento é admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo. 4. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação.
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- Decisão: A Quinta Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
