Ação de revisão de contrato. Renegociação da dívida. Acordo extrajudicial. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Honorários advocatícios sucumbenciais
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026474-66.2002.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. No caso em que ocorre extinção do processo, após a formação da relação jurídico-processual, em virtude de ter havido composição das partes e celebração de contrato de renegociação da dívida, com liquidação do débito que ensejou a propositura da ação de revisão de contrato, não se reconhece a sucumbência de nenhuma das partes e, por isso, não se justifica a condenação para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Os precedentes jurisprudenciais no sentido de ser indisponível o direito do advogado, ao recebimento de verba honorária, quando não manifestar concordância com a celebração de acordo, tem aplicação aos casos em que a parte pretende transação ou adesão a acordo após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão de natureza condenatória, que constituiu o título executivo judicial, porque antes não se reconhece, ainda, a sucumbência de uma das partes na ação e não há, por isso, direito à pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Dá-se provimento ao recurso de apelação para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito e dispor que nenhuma das partes deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
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- Decisão: A Quinta Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
