Ação declaratória de nulidade de título de crédito (nota promissória) inexigibilidade do título executivo reconhecida em ação de execução
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038472-37.2002.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO (NOTA PROMISSÓRIA) INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Tendo sido extinto processo de execução extrajudicial por inexistência de título executivo não subsiste o interesse da parte na concessão de provimento judicial para reconhecer a inexigibilidade de nota promissória assinada em garantia de contrato de crédito rotativo. Inexistência de necessidade e utilidade do provimento judicial. Hipótese que caracteriza carência do direito de ação, por falta de interesse de agir, em virtude de causa superveniente ao ajuizamento da ação. 2. Em razão da extinção do processo sem julgamento do mérito e considerando que nenhuma das partes deu causa à perda de objeto da ação, e que não se reconhece, no julgamento da recurso de apelação, a sucumbência de nenhuma das partes na demanda, não deve haver fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito (CPC, artigo 267 VI), de ofício, e julga-se prejudicado o recurso de apelação.
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- Decisão: A Quinta Turma Suplementar
- por unanimidade
- extinguiu o processo
- de ofício
- sem julgamento do mérito
- e julgou prejudicado o recurso de apelação.
