Militares do estado de rondônia. Competência. Art. 109, I da CF/88. Ação declaratória incidental
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001432-35.2005.4.01.4100
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA. COMPETÊNCIA. ART. 109, I DA CF/88. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. DIREITO ADQUIRIDO A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO PARA INATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART 125, VI, DO DECRETO ESTADUAL 09-A/82. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE NA DATA DO ADVENTO DA EC 38/2002. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A DETERMINADO REGIME JURÍDICO. 1. A EC n.° 38/2002 prevê que os militares pertencentes ao quadro de pessoal do Estado de Rondônia passaram para o quadro de pessoal da União. Dessa forma, consoante dispõe o art. 109, I, da CF/88 compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União for interessada. 2. A aposentadoria é regida pela lei em vigor no ato da inativação e o direito adquirido somente há de ser reconhecido a quem já implementava os requisitos necessários no momento da vigência da lei que a assegurava, conforme Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal. 3. Logo, não há que se falar em direito adquirido para contagem de 1/3 de tempo ficto para cada período, consecutivo ou não de 02 (dois) de serviço prestado pra fins de cômputo para tempo para inatividade como requerem os réus, consoante art. 125, VI, do Decreto Estadual n.º 09-A/82, uma vez que o período em que os apelantes implementaram o tempo de serviço para suas transferências para a reserva remunerada, já integravam o quadro da União, por força da EC n.° 38/2002. 4. Não há previsão legal na Lei n.° 7.289/84 e na Lei 10.486/2002 de contagem fictícia em decorrência de serviço prestado pra fins de cômputo de tempo para inatividade da forma que é pleiteado pelos réus. 5. Apelação dos réus não provida.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação dos réus.
