Militar - Pensão - Revisão - Prescrição - Inocorrência - Correspondência com a graduação de terceiro sargento - Honorários advocatícios
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005194-93.2004.4.01.4100
Ementa
MILITAR - PENSÃO - REVISÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CORRESPONDÊNCIA COM A GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais ou revisão de proventos ou benefícios, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. 2. A Lei n. 10.486/02, que regulamentou a EC n. 38/2002, manteve assegurado aos dependentes de militar da ativa, praça da força auxiliar, falecido em conseqüência de acidente em serviço, o recebimento de pensão correspondente a de 3º Sargento, bem como estendeu, em seu artigo 65, as vantagens instituídas por esta lei aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 3. Quanto aos honorários advocatícios, entendo que o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação atende aos requisitos do §3º, do art. 20 do CPC. 4. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
