Concessão do benefício de aposentadoria por invalidez - Qualidade de segurado e incapacidade comprovadas -pedido procedente
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024422-15.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS -PEDIDO PROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS E PERICIAIS MANTIDOS. 1. Comprovadas a qualidade de segurado e incapacidade laboral da parte autora, devido o benefício de aposentadoria por invalidez requerido na inicial. 2. Os honorários periciais foram fixados de acordo com os valores ordinariamente praticados no mercado, pelo que devem ser mantidos. 3. Mantenho inalterada a condenação em honorários sucumbenciais, pois de acordo com o art. 20 § 3º do CPC. 4. Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
