Embargos à execução - Intempestividade - Inocorrência -- prescrição intercorrente afastada - Aplicação do art. 515, § 3º do CPC - Execução de título judicial
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025390-48.2003.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA -- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO - EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Rejeito a preliminar de intempestividade dos embargos, uma vez que, além de não ter sido lançada a movimentação "mandado cumprido", da data da juntada deste até a carga dos autos pelo INSS, o processo foi retirado várias vezes da Secretaria, não podendo a autarquia ré ser penalizada por estes erros. 2. Não há que se falar em prescrição intercorrente quando o ora Executado não fornece os elementos necessários à confecção do cálculo exeqüendo e não restou caracterizada a inércia dos exeqüentes. 3. Tratando-se de sentença com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC, o tribunal pode decidir o mérito, desde que a causa verse sobre matéria exclusiva de direito, conforme artigo 515 §3º, do CPC (Lei n. 10.352/01). 4. Cálculos apresentados pelo Embargante às fls. 15/21 e ratificados pela Contadoria Judicial às fls. 172. 5. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza. 6. Apelação do Embargado não provida
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- Decisão: A Primeira Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do Embargado.
