Exclusão do "simples". Decadência. Inocorrência. Edital. Ausência de intimação pessoal. Lei 9.317/96, art. 15, par. 3º. Interpretação
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0024248-43.2002.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO "SIMPLES". DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EDITAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI 9.317/96, ART. 15, PAR. 3º. INTERPRETAÇÃO. 1. Se a questão em discussão diz respeito justamente à exigência ou não da intimação editalícia para a exclusão do regime fiscal do "Simples", não cabe entender que o ato coator consistiu efetivamente na intimação editalícia, mas na falta da intimação pessoal da exclusão, da qual a Impetrante teve ciência menos de 120 dias antes da impetração. Inexistente, pois, a decadência do direito à impetração. 2. A exigência contida na Lei 9.317/96, art. 15, par. 3º, de que exista asseguramento do contraditório e da ampla defesa, é acompanhada da previsão de que seja observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo, e esta impõe a prévia tentativa de intimação pessoal do interessado. Assim, descabe admitir que o edital possa ser tido como a primeira via de cientificação do contribuinte, sem que tenha antes sido frustrada a sua intimação pessoal. 3. Apelação a que se dá provimento.
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