Preliminar de ilegitimidade de parte afastada. Programa política nacional de preço equalizado-açúcar e álcool
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0026395-49.2000.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. PROGRAMA POLÍTICA NACIONAL DE PREÇO EQUALIZADO-AÇÚCAR E ÁLCOOL. TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL E DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE COM DÉBITOS FISCAIS. ILEGALIDADE. 1 - Não procede a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário do Tesouro Nacional e do Coordenador-Geral de Administração da Dívida Pública do Ministério da Fazenda, pois que não foi demonstrado quem, na hierarquia dos seus respectivos órgãos, seria a autoridade coatora legitimada para a causa, além do que os impetrados ou se omitiram ou defenderam o ato impugnado, e detêm os poderes de arrecadação e de fiscalização, representando, portanto, a administração fazendária.. 2 - Tanto a exigência de apresentação de certidões negativas como condição para tramitação de processo administrativo destinado à liberação de crédito decorrente do Programa Política Nacional de Preço Equalizado - Açúcar e Álcool quanto a de compensação do valor correspondente com débitos fiscais são questões superadas nos tribunais com reconhecimento da sua ilegalidade. Precedentes: AMS nº 2000.34.00.029352-3/DF - Relator Desembargador Federal Souza Prudente - TRF/1ª Região - Oitava Turma - Unânime - e-DJF1 de 08/10/2010 - pág. 416; AgRg no REsp nº 844.247/DF - Relator Ministro Luiz Fux - STJ - Primeira Turma - Unânime - DJe de 30/9/2010). 3 - Apelação da União (Fazenda Nacional) e Remessa Oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação da União (Fazenda Nacional) e à Remessa Oficial.
