Perda de objeto. Inocorrência. CPC, art. 515, par. 3º. Certidão negativa de débitos. Auto-lançamento. Constituição de créditos fiscais
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0013955-43.2004.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. CPC, ART. 515, PAR. 3º. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. AUTO-LANÇAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS. 1. É descabida a extinção sem julgamento do mérito, por perda de objeto, na medida em que a participação na licitação (prejudicada pela denegação da liminar) apenas visava oferecer a idéia da urgência para a concessão de medida antecipatória, não esgotando o objeto da lide, que era a obtenção da certidão para quaisquer outros fins de direito desejados pela Impetrante. 2. Simples entrega, pelo contribuinte, de declaração à autoridade administrativa informando-lhe o valor do tributo devido, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é suficiente para constituição do crédito tributário, o que torna a exação, imediatamente, exigível, motivo pelo qual divergência entre os valores declarados em Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP e os valores efetivamente recolhidos por Guia de Previdência Social-GPS, se desfavorável ao Fisco, pressupõe existência de débito, sendo inadmissível expedição de certidão de regularidade fiscal. Precedentes da 8ª Turma/TF1 (AMS nº 2005.39.00.002131-9/PA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Unânime, DJ de 13/7/2007, pág. 152.; AMS nº 2005.38.00.025293-0/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Unânime, e-DJF1 de 11/02/2011). 3. Apelo provido para anular a sentença, prosseguindo o julgamento nos termos do art. 515, par. 3º, do CPC, para denegar a segurança.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de Apelação para anular a sentença recorrida e
- nos termos do art. 515
- § 3º
- do CPC
- decidiu de logo a lide
- julgando improcedente o pedido da Autora.
