IBAMA. Auto de infração. Termo de interdição e embargo. Lei 9.605/98, art. 71, II. Devido processo legal administrativo. Contraditório e ampla defesa
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0002636-87.2003.4.01.3000
Ementa
ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE INTERDIÇÃO E EMBARGO. LEI 9.605/98, ART. 71, II. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. REMESSA IMPROVIDA. 1. A leitura dos autos revela que não foi observado o disposto no art. 71, II, da Lei nº 9.605/98, segundo o qual deve o processo administrativo para apuração de infração ambiental observar o prazo de "trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação". 2. Correta a sentença ao dispor, para afastar a penalidade de embargo da atividade da impetrante, que a expressão "não estiverem", assim disposta no § 7º do art. 72 da Lei nº 9.605/98, "indica permanência na prática infracional, dando a entender que se refere, na verdade, à hipótese de prática reiterada de não obediência às prescrições legais ou regulamentares relativas ao meio ambiente. Ou então, no caso de uma generalizada irregularidade do estabelecimento, como, por exemplo, a sua não autorização legal para o funcionamento". 3. Remessa oficial improvida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Quinta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
