JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000406-50.2001.4.01.4000

Imposto de renda. Atividade parlamentar. Deputado estadual. Ajuda de custo. Natureza indenizatória não demonstrada. Incidência. Diárias

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000406-50.2001.4.01.4000

Ementa

TRIBUTÁRIO PROCESSUAL - IMPOSTO DE RENDA. ATIVIDADE PARLAMENTAR. DEPUTADO ESTADUAL. AJUDA DE CUSTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA. DIÁRIAS. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVA DA VIAGEM E DOS GASTOS. POSSIBILIDADE. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. FONTE PAGADORA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DO CONTRIBUINTE. 1. A ajuda de custo isenta de tributação pelo imposto de renda é a prevista no inciso XX do art. 6º da Lei n. 7.713/88, qual seja, aquela destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte. 2. Os apelantes são os contribuintes e a fonte pagadora o responsável tributário, sendo ambos sujeitos passivos da obrigação. Entretanto, apenas o contribuinte deve o imposto de renda.. 3. Possibilidade de a Administração tributária solicitar a comprovação da realização da viagem a serviço que ocasionou o pagamento de diárias. 3. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Sétima Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.