Imposto de renda. Atividade parlamentar. Deputado estadual. Ajuda de custo. Natureza indenizatória não demonstrada. Incidência. Diárias
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000406-50.2001.4.01.4000
Ementa
TRIBUTÁRIO PROCESSUAL - IMPOSTO DE RENDA. ATIVIDADE PARLAMENTAR. DEPUTADO ESTADUAL. AJUDA DE CUSTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA. DIÁRIAS. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVA DA VIAGEM E DOS GASTOS. POSSIBILIDADE. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. FONTE PAGADORA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DO CONTRIBUINTE. 1. A ajuda de custo isenta de tributação pelo imposto de renda é a prevista no inciso XX do art. 6º da Lei n. 7.713/88, qual seja, aquela destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte. 2. Os apelantes são os contribuintes e a fonte pagadora o responsável tributário, sendo ambos sujeitos passivos da obrigação. Entretanto, apenas o contribuinte deve o imposto de renda.. 3. Possibilidade de a Administração tributária solicitar a comprovação da realização da viagem a serviço que ocasionou o pagamento de diárias. 3. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, provida.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
