Ação de improbidade administrativa - Reconhecimento da inexistência, no caso concreto examinado, de ato de improbidade administrativa - Rejeição da inicial
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0028513-95.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO EXAMINADO, DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEIÇÃO DA INICIAL - AGRAVO PROVIDO. I - Em relação à terminologia "Projetos Executivos", gerador de eventual ambigüidade, o agravante efetivamente elucidou a utilização do termo. II - No que tange à expedição de licença de instalação antes da elaboração do projeto executivo, a Lei nº 8.666/03, em seu art. 7º, § 1º, estabelece que o projeto executivo poderá ser desenvolvido concomitante com a execução das obras e serviços. III - Resolução do CONAMA, nº 237/97, editada em data posterior ao Decreto nº 99.274/90, não fez constar, de forma específica, a necessidade de projeto executivo para a emissão de licença de instalação. IV - Inexistência de descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal, veiculada nos autos do Agravo Regimental na Medida Cautelar na Ação Originária 876-0/BA, publicada no DJU de 01/08/2008, uma vez que não há qualquer determinação judicial para que o IBAMA promovesse novas audiências públicas, antes da expedição da licença em questão. V - Não demonstrado, no caso concreto, a existência de atos de improbidade administrativa, deve ser rejeitada a inicial da ação, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92. VI - Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
