Descaminho - Arquivamento do procedimento investigatório do MP - Aplicação do princípio da insignificância - Decretação da pena de perdimento - Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0006665-16.2009.4.01.3601
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - DESCAMINHO - ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DECRETAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. I - "A pena de perdimento de bens, na esfera criminal, somente pode ser decretada quando se constatar a prática do delito, após prévio processamento e julgamento da ação penal, em que se conclua pelo cometimento do crime. Não havendo discussão na ação penal sobre o mérito da apreensão administrativa dos bens ou eventuais conseqüências, pois que arquivado o processo de descaminho pela aplicação do princípio da insignificância, não é possível a decretação da perda da mercadoria em favor da União, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o réu sequer foi ouvido". (TRF/1ª Região, ACR 0006493-74.2009.4.01.3601/MT, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, unânime, in e-DJF1 de 28/10/2010) II - Apelação provida.
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- Decisão: A Turma deu provimento à Apelação
- à unanimidade.
