Contrabando de cigarros - Art. 334 do CP - Princípio da insignificância - Inaplicabilidade - Denúncia - Rejeição - Descabimento
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0002732-48.2008.4.01.3802
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CONTRABANDO DE CIGARROS - ART. 334 DO CP - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DENÚNCIA - REJEIÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. I - Tanto na doutrina, como na jurisprudência, o princípio da insignificância configura causa supra-legal de exclusão da tipicidade, acaso presentes uma das seguintes hipóteses: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedente do STF: HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma do STF, unânime, DJU de 19/11/2004. II - A importância do bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum impedem a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese em exame, que trata da prática de delito de contrabando. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. III - Os fatos descritos na denúncia subsumem-se ao delito de contrabando, pelo que inaplicável, à espécie, o princípio da insignificância. IV - Demonstrados, na denúncia, suficientes indícios de autoria e a materialidade do delito, com preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, impõe-se o seu recebimento. V - Recurso em sentido estrito provido.
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- Decisão: A Turma deu provimento ao recurso em sentido estrito
- por unanimidade.
