Regressão de regime prisional - Prática, em tese, de novo delito doloso - Possibilidade - Recurso improvido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (AGEPN)
- Número
- TRF1-0001558-75.2011.4.01.4100
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - PRÁTICA, EM TESE, DE NOVO DELITO DOLOSO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - Justificada a regressão de regime do agravante do semi-aberto para o fechado, em face do cometimento, em tese, de novo delito doloso (crime de homicídio - art. 121 do CP), pela incidência, na espécie, do disposto no art. 118, I, da Lei 7.210/84. II - "A Lei de Execução Penal não exige o trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de regime, bastando, para tanto, que o condenado tenha 'praticado' fato definido como crime doloso (art. 118, I da LEP)." (STF, HC 97218, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, unânime, DJe de 29/05/2009) III - "O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 da Lei de Execuções Penais." (STJ, REsp 708667, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, DJU de 26/09/2005) IV - Agravo em Execução Penal improvido.
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- Decisão: A Turma negou provimento ao Agravo em Execução Penal
- à unanimidade.
