Denúncia - Art. 171, § 1º, do CP - Princípio da insignificância - Inaplicabilidade - Denúncia - Rejeição - Descabimento - Recurso em sentido estrito provido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0042986-28.2010.4.01.3500
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENÚNCIA - ART. 171, § 1º, DO CP - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DENÚNCIA - REJEIÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. I - Tanto na doutrina como na jurisprudência, o princípio da insignificância configura causa supra-legal de exclusão da tipicidade, acaso presentes uma das seguintes hipóteses: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedente do STF: HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma do STF, unânime, DJU de 19/11/2004. II - A importância do bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum impedem a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese em exame, que trata da prática de delito contra o patrimônio público. III - Demonstrados, na denúncia, suficientes indícios de autoria e a materialidade do delito, com preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, impõe-se o seu recebimento. IV - Recurso em sentido estrito provido.
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- Decisão: A Turma deu provimento ao recurso em sentido estrito
- por unanimidade.
