JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0002088-71.2005.4.01.4300

Denúncia pelos crimes de desacato (art. 331 do código penal) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da lei nº 10.826/2003)

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
23/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0002088-71.2005.4.01.4300

Ementa

PENAL - DENÚNCIA PELOS CRIMES DE DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL) E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - HIPÓTESE EM QUE DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO NÃO RESULTOU LESÃO OU PERIGO DE LESÃO À INTEGRIDADE TERRITORIAL, À SOBERANIA NACIONAL, AO REGIME REPRESENTATIVO E DEMOCRÁTICO, À FEDERAÇÃO, AO ESTADO DE DIREITO, OU À PESSOA DO CHEFE DOS PODERES DA UNIÃO - INEXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS DOIS DELITOS - ART. 76 DO CPP - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 122 DO STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/2003 - PRECEDENTES -EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, PELA PENA IN ABSTRACTO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL), DO QUAL O RÉU FOI ABSOLVIDO, PELA SENTENÇA. I - Absolvição do réu da prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal (desacato), e condenação, como incurso nas penas do art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), de vez que, no dia 20/05/2005, após ter sido multado, no posto da Polícia Rodoviária Federal em Araguaína/TO, porque um dos passageiros de seu veículo não utilizava cinto de segurança, desacatou, com gestos e palavras humilhantes, um Policial Rodoviário Federal, além de ter sido posteriormente encontrado, no interior do veículo, um revólver calibre 38, sem o devido registro, com sete munições intactas, de propriedade do réu. II - O fato de, após o cometimento do crime de desacato praticado contra autoridade federal, ter sido encontrada, no interior do veículo de propriedade do réu, uma arma, sem o devido registro, e munição, apesar de integrar o mesmo contexto, é totalmente distinto do desacato, não havendo, nos autos, qualquer demonstração de relação entre os delitos. Em se tratando de condutas absolutamente distintas, não havendo qualquer relação de dependência probatória, ainda que o autor dos delitos seja a mesma pessoa ou que os crimes tenham sido cometidos e/ou descobertos na mesma circunstância temporal, não há que se falar em conexão, tal como previsto no art. 76 do CPP. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. III - Hipótese em que do porte ilegal de arma de fogo não resultou lesão ou perigo de lesão à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação, ao Estado de Direito, ou à pessoa do Chefe dos Poderes da União. IV - O fato de o registro de armas ser efetuado no órgão vinculado ao Ministério da Justiça não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, ante a ausência de ofensa aos bens, serviços e interesses da União. Precedentes. V - Inexistente a conexão, resta inaplicável a Súmula nº 122 do STJ, competindo à Justiça Estadual o processo e o julgamento do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. VI - Considerando que a pena máxima cominada, pelo art. 331 do Código Penal, para o crime de desacato, é de 2 (dois) anos de detenção, e que, consoante a regra do art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional, para este montante de pena, é de 4 (quatro) anos, verifica-se que, praticado o delito no dia 20/05/2005, e interrompido o curso do prazo prescricional, pelo recebimento da denúncia, em 02/08/2005, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva, pela pena in abstracto, no dia 02/08/2009, devendo, pois, ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu em relação ao referido delito, eis que, inexistindo conexão entre os crimes do art. 331 do Código Penal e do art. 14 da Lei 10.826/2003, inaplicável, na espécie, o disposto no art. 117, § 1º, segunda parte, do Código Penal, no sentido de que "nos crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles". VII - Provimento da apelação do réu, para anular a sentença, na parte referente ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, quanto a esse delito, determinando que, uma vez desmembrados, sejam os autos remetidos ao Juízo de Direito da Comarca de Araguaína/TO, e para declarar a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, em relação ao crime do art. 331 do Código Penal. IX - Apelação do MPF prejudicada.

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