JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAÇÃO RESCISORIA (AR)TRF1-0007523-54.2007.4.01.0000

Ação rescisória. Revisão de benefícios. Recurso especial repetitivo. Rejulgamento da causa. Valor do salário-de-benefício. Teto

Relator
JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
AÇÃO RESCISORIA (AR)
Número
TRF1-0007523-54.2007.4.01.0000

Ementa

EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REJULGAMENTO DA CAUSA. VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TETO. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPREENSÃO DOS ARTS. 29, § 2º, 33 E 136, TODOS DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1. O artigo 543-C, § 7o, II, do CPC, possibilitou o reexame da causa, pelo órgão a quo, nos casos em que o acórdão por ele proferido e o objeto do recurso contrastar com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos recursos repetitivos. 2. O Plano de Benefícios da Previdência Social, dando cumprimento ao art. 202, caput, da Constituição Federal (redação original), definiu que o valor mínimo do salário-de-benefício nunca pode ser inferior ao salário mínimo e seu limite máximo nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. 3. "Não há incompatibilidade entre as normas dos art. 29, § 2º, e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior." (STJ, REsp 1.112.574/MG, Terceira Seção, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 11/09/2009) Precedentes desta Corte. 4. In casu, não obstante o reconhecimento do direito do autor à correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%), o valor da nova renda mensal inicial do seu benefício deverá observar o limite máximo do salário-de-contribuição. 5. Pedido rescisório que se julga procedente.

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  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • julgou procedente o pedido rescisório
  • nos termos do voto do Relator.