Ação rescisória. Revisão de benefícios. Recurso especial repetitivo. Rejulgamento da causa. Valor do salário-de-benefício. Teto
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- AÇÃO RESCISORIA (AR)
- Número
- TRF1-0007523-54.2007.4.01.0000
Ementa
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REJULGAMENTO DA CAUSA. VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TETO. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPREENSÃO DOS ARTS. 29, § 2º, 33 E 136, TODOS DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1. O artigo 543-C, § 7o, II, do CPC, possibilitou o reexame da causa, pelo órgão a quo, nos casos em que o acórdão por ele proferido e o objeto do recurso contrastar com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos recursos repetitivos. 2. O Plano de Benefícios da Previdência Social, dando cumprimento ao art. 202, caput, da Constituição Federal (redação original), definiu que o valor mínimo do salário-de-benefício nunca pode ser inferior ao salário mínimo e seu limite máximo nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. 3. "Não há incompatibilidade entre as normas dos art. 29, § 2º, e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior." (STJ, REsp 1.112.574/MG, Terceira Seção, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 11/09/2009) Precedentes desta Corte. 4. In casu, não obstante o reconhecimento do direito do autor à correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%), o valor da nova renda mensal inicial do seu benefício deverá observar o limite máximo do salário-de-contribuição. 5. Pedido rescisório que se julga procedente.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- julgou procedente o pedido rescisório
- nos termos do voto do Relator.
