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TRF1PrevidenciárioAÇÃO RESCISORIA (AR)TRF1-0032894-49.2009.4.01.0000

Ação rescisória. Atualização do salário-de-contribuição. Aplicação do irsm de fevereiro de 1994

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
AÇÃO RESCISORIA (AR)
Número
TRF1-0032894-49.2009.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA DEMANDA. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1. Não procede a alegação de litigância de má-fé, haja vista inexistir nos autos as hipóteses taxativamente elencadas no artigo 17 do CPC. 2. A questão não demanda maiores discussões, considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nas lides cujo objeto seja a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, por se tratar de relação de trato sucessivo, incide a previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Não tendo o acórdão rescindendo, em reexame necessário da matéria (artigo 475 do CPC), ou no julgamento da apelação, afastado a prescrição quinquenal, embora tenha, equivocadamente, considerado que a sentença já havia assegurado a prescrição, restou efetivamente violada a norma contida no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que versa sobre a prescrição das parcelas vencidas no âmbito previdenciário. 4. Ação rescisória que se julga procedente, para rescindir em parte o v. acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal na AC 2004.38.00.036252-1/MG e proferindo novo julgamento, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação originária, mantendo-se o acórdão impugnado nos demais termos.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • julgou procedente a presente Ação Rescisória
  • nos termos do voto da relatora.