Constituticional. Ação rescisória. Art. 485, V, do CPC. Servidor público. Quintos/décimos incorporados
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- AÇÃO RESCISORIA (AR)
- Número
- TRF1-0058680-32.2008.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUTICIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). PRESERVAÇÃO DO VALOR DA FUNÇÃO INCORPORADA. ART. 10, § 2º, II, DA LEI 8.911/94. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPÓSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1. A pretensão encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, uma vez que a autora fundamentou o seu pleito rescisório no inciso V do art. 485 do CPC, que trata da possibilidade de ajuizamento de ação rescisória em caso de decisão transitada em julgado que tenha violado a literalidade de dispositivo legal, apresentando as razões de direito e os documentos essenciais. 2. Nos termos do § 1º do art. 10 da Lei n. 8.911/94, a incorporação dos quintos dos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas, será efetivada com base no nível do cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento equivalente no Poder cedente. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a incorporação de quintos/décimos deve ocorrer com base na função efetivamente exercida no âmbito do serviço público, sendo vedada a redução dos valores incorporados sob o fundamento de correlação entre as funções dos respectivos Poderes. Precedente desta Corte. 4. Ação rescisória que se julga procedente, para rescindir o acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal na AMS nº 1999.01.00.0232200/DF e, proferindo novo julgamento, nego provimento à apelação e à remessa oficial, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- julgou procedente a ação rescisória
- nos termos do voto da Relatora.
