Concurso público. Perito médico do INSS. Requisitos de habilitação. Especialização médica não especificada no edital (01/2004)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0032639-18.2005.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO DO INSS. REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO MÉDICA NÃO ESPECIFICADA NO EDITAL (01/2004). 1. Não há preclusão pelo fato de não ter o candidato impugnado as regras do edital do concurso. Mesmo no processo eleitoral, campo propício da preclusão, esta não ocorre quando se cuida de matéria constitucional, que é o caso, uma vez que a questão diz respeito ao direito fundamental de concorrer ao ingresso no serviço público. 2. Em caso idêntico, decidiu este Tribunal: "Embora não seja, em princípio, inconstitucional a pormenorização, no edital do concurso, de requisito especialização pertinente para o provimento de cargo de perito médico, autorizada por expresso comando legal (Lei 10.876/2004, art. 9º, § 2º), não é jurídica a exigência de certificado de conclusão de residência médica e/ou título de especialista em área de especialidade não especificada no edital" (AMS 2005.35.00.013429-9/GO, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, DJe de 29/09/2008). 3. Provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
