Ensino superior. Instituição particular. Inadimplência. Renovação de matrícula. Impossibilidade. Art. 5º da lei 9.870/99. Litigância de má-fé. Afastamento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0005020-79.2007.4.01.3809
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º DA LEI 9.870/99. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. 1. Considerou o juiz: "estava o Impetrante inadimplente com a UNIS no momento do ajuizamento do mandado de segurança, só procurando regularizar sua situação após a negativa do provimento liminar. (...) alterou ele completamente sua linha de argumentação a partir do primeiro pedido de reconsideração e tentou atribuir ao documento de fl. 40 uma extemporaneidade que não corresponde à realidade, de modo a sustentar sua nova versão dos fatos". 2. É legítima a recusa de instituição de ensino superior em renovar matrícula de aluno que se encontra em situação de inadimplência, nos termos do art. 5º da Lei 9.870/99. 3. Entendeu o STJ que, "inobstante a proibição da aplicação de penalidade como forma de coibir o aluno ao pagamento da mensalidade escolar, o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, excluiu do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes" (REsp 643310/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 28/02/2005). 4. Com a inicial, o impetrante comprovou o pagamento da mensalidade junho/2007, em 22/10/2007, e declarou que estavam vencidas "quatro mensalidades referentes aos meses de julho a outubro de 2007", tendo alegado que em julho do mesmo ano "se encontrava inadimplente". 5. Em decisão publicada em 02/11/2007 foi indeferida a liminar, ao fundamento de que "o próprio Impetrante admite a existência de débito com a Universidade (...). Por tudo isso, o conjunto probatório apresentado com a petição inicial faz-me crer, em juízo liminar, que o Impetrante está, de fato, inadimplente no que se refere às prestações do seu primeiro semestre na Universidade, o que torna legítima a recusa do Impetrante em renovar sua matrícula para o período subseqüente". 6. O documento que comprova a quitação da mensalidade maio/2007 foi emitido somente em 07/11/2007, quando o ora apelante pediu reconsideração do indeferimento da liminar, ao argumento de que "fazia jus à rematrícula, pois encontrava-se adimplente quanto ao pagamento das parcelas do primeiro módulo". 7. Não é verdadeira a alegação de quitação do 1º semestre, se o pagamento da mensalidade maio/2007 só ocorreu por ocasião do pedido de reconsideração do indeferimento da liminar, mas isso não é motivo para aplicação de multa por litigância de má-fé e condenação a indenizar a impetrada, logo a quem teve dificuldades para pagar mensalidades escolares. 8. Apelação parcialmente provida para afastar a multa por litigância de má-fé, assim como a indenização prevista no art. 18, § 2º, do CPC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
