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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0016668-60.2009.4.01.3300

Ensino superior. Aluno formado. Negativa de expedição de diploma. Competência da justiça federal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
25/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0016668-60.2009.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO FORMADO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE CÓDIGO DE SEGURANÇA NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA ENTREGA DO ALUDIDO DOCUMENTO. CONDIÇÃO EXIGIDA APÓS O TÉRMINO DO CURSO SUPERIOR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição de ensino superior que nega expedição de diploma, ainda que seja estadual o estabelecimento, haja vista que o fornecimento de tal documento é consequência da atribuição constitucional delegada do poder público de prestar a educação. Precedente. 2. Revela-se ilegítima a negativa de expedição de diploma de curso superior após a colação de grau, ao fundamento de que o estudante deveria ter apresentado novo certificado de conclusão do ensino médio, com código de segurança, nos termos da Portaria 10.212, de 16/12/99, da Secretaria da Educação da Bahia. Isso porque ele se encontra inscrito no Conselho Regional de Odontologia desde 2009, não podendo ser prejudicado pela falta da Administração, que não exigiu a aludida certificação oportunamente, isto é, quando do ingresso do aluno na instituição de ensino superior, por transferência externa, em 2007. Precedentes. 3. Registre-se, outrossim, que já decaiu o direito de a instituição de ensino fustigar, administrativamente, o certificado apresentado pelo estudante, visto que transcorreram mais de cinco anos da aceitação do referido documento pela Faculdade, não tendo nem sequer havido alegação de má-fé do aluno (Lei 9.784/99, art. 54). 4. Por outro lado, a própria FTC reconheceu, em sua única manifestação nos autos (contrarrazões à apelação), "abusividade na conduta da instituição de ensino médio profissionalizante em que o impetrante estudou, já que se negou a fornecer o referido documento se valendo de uma desculpa, no mínimo absurda, como se verifica da própria inicial". Desarrazoado, assim, lesar direito do estudante por fato a que não deu causa. 5. Desprovida a apelação do Ministério Público Federal, em que alega apenas a incompetência do juízo. 6. Apelação do impetrante provida, para determinar que a autoridade impetrada expeça o diploma de conclusão de curso superior de que tratam os autos, sem exigir que conste "código de segurança" no certificado de conclusão do ensino médio já apresentado.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do MPF
  • e deu provimento à do impetrante.