Exame de seleção ao curso de taifeiros da aeronáutica. Exigência de curso básico de cozinheiro, com 220 horas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014581-39.2006.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXAME DE SELEÇÃO AO CURSO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. EXIGÊNCIA DE CURSO BÁSICO DE COZINHEIRO, COM 220 HORAS. CANDIDATO QUE COMPROVA 200 HORAS EM CURSO DE COZINHEIRO, MAIS 35 H EM CURSOS ESPECIALIZADOS EM GASTRONOMIA. 1.Se o edital do exame de seleção ao curso de taifeiros da Aeronáutica exige apresentação de certificado de conclusão de curso básico de cozinheiro, com carga horária de, no mínimo, 220 horas-aulas, não refoge à razoabilidade entender que atende o dito pressuposto o candidato que apresentou dois certificados de curso de cozinheiro (100 h cada um), um certificado de curso de mousses e pavês e outro de massas diversas, especialmente porque todos eles foram ministrados em parceria com a Base Aérea de Salvador e com o Ministério da Aeronáutica. 2.Assim, contando o autor com 200 (duzentas) horas-aulas de curso de cozinheiro, mais 35 horas de cursos especializados em gastronomia (235 h no total), e tendo presente que ele já vem exercendo as funções inerentes ao cargo de taifeiro desde 2006, não me parece lídima sua exclusão dos quadros da Aeronáutica, como quer a apelante. 3.Conquanto não tenha sido apresentado certificado único de curso básico de cozinheiro, isso não constitui exigência peculiar do edital do certame, nem seria compreensível que a Administração exigisse documento único para tanto. Ademais, o fato de não constar como básico os cursos de cozinheiro concluídos pelo autor, nos termos literais do regulamento, não se afigura razoável excluí-lo do concurso, porque não me parece haver diferença substancial entre os cursos de cozinheiro e cozinheiro básico, o que, aliás, nem foi especificamente apontado/demonstrado pela recorrente. 4.De fato, já transcorreram mais de quatro anos do deferimento do provimento de urgência que assegurou a participação do autor no pretendido curso de formação, o qual foi concluído, com êxito, sendo certo, ainda, que já foi ele promovido ao posto de taifeiro-de-primeira-classe, por intermédio de decisão judicial que ampliou os efeitos da antecipação de tutela antes concedida, não havendo notícias, nem mera alegação, de que esteja ele exercendo o cargo a descontento da Aeronáutica. 5.Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
