Imissão de posse. Citação editalícia. Requisitos. Descumprimento. Nulidade. Ausência de prejuízo para a defesa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001429-70.2006.4.01.3801
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. 1. Em ação de imissão de posse, conquanto não tenha havido publicação do edital de citação em jornal de circulação local, consoante o disposto o art. 232, III, do CPC, mas tão somente no Diário Oficial, não se declara a nulidade do ato, uma vez que o oficial de justiça, ao intentar a citação do réu, certificou que já havia ele desocupado o imóvel em questão e, nomeado curador especial, foi apresentada contestação, rechaçando, inclusive, a matéria de mérito da ação. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 2. Quanto ao mérito, consumado o leilão extrajudicial, com a subseqüente transferência do domínio do imóvel pelo registro da carta de arrematação no competente CRI, não subsiste o direito do mutuário de ser mantido na posse do imóvel, ainda mais porque, estando inadimplente, não ajuizou ação própria para obstar a realização do leilão, nem comprovou a quitação ou consignação do valor do débito (DL 70/66, art. 37, parágrafos 2º e 3º). 3. A imissão na posse somente poderá ser indeferida se o devedor comprovar "que resgatou ou consignou judicialmente o valor de seu débito, antes do primeiro ou do segundo público leilão" (§ 3º do art. 38 do DL n. 70/66). 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
