JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000169-46.1983.4.01.4000

Execução fiscal. Cobrança de débito relativo ao FGTS. Termo inicial do prazo prescricional quando da notificação do contribuinte (ndfg)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
25/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000169-46.1983.4.01.4000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO AO FGTS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE (NDFG). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1.As cobranças de contribuições para o FGTS estão sujeitas ao prazo prescricional de 30 (trinta) anos, não lhes sendo aplicável a prescrição quinquenal prevista no Código Tributário Nacional, uma vez que não ostentam natureza jurídica tributária (Súmula 210 do STJ). 2.A contagem do prazo prescricional, no caso de lançamento de ofício, inicia-se com a notificação do devedor para depositar as quantias apuradas pela Administração (NDFG), salvo se interposto recurso administrativo, hipótese em que o prazo prescricional tem início apenas da intimação da decisão final administrativa em desfavor do contribuinte. Precedentes desta Corte. 3.Iniciada a contagem do prazo prescricional em 05/04/1971, com a notificação da devedora para efetuar o depósito de contribuições do FGTS relativas ao período de novembro de 1967 a fevereiro de 1971 (NDFG), e transcorridos mais de trinta anos da constituição do débito - sem contar o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo (Lei 6.830, art. 40) -, sem que a parte tenha promovido a citação da executada, exsurge indiscutível a prescrição trintenária, uma vez que não ocorreu causa interruptiva do lapso prescricional. 4.O caso dos autos, portanto, não cuida de prescrição quinquenal, nem mesmo de prescrição intercorrente, pois, como visto, não houve interrupção do prazo prescricional. Operou-se, in casu, a prescrição direta que, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. 5.Sentença que ora se confirma, por outros fundamentos. 6.Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.