FGTS. Expurgos inflacionários. Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036198-80.2005.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2736/DF, em 08/09/2010, declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que acrescentou o art.29-C à Lei 8.036/90, o qual suprimia a condenação em honorários advocatícios em ações concernentes ao FGTS. 2. Aplicável, pois, a compreensão adotada pela Corte Suprema, tendo presente, inclusive, que, as decisões definitivas de mérito, proferidas pela Suprema Corte, nas ações diretas de inconstitucionalidade, são dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 102, § 2º). 3. Cabível, portanto, a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento da verba honorária, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º), por se tratar de causa singela, cuja matéria é repetidamente submetida aos tribunais. 4. Apelação dos Autores provida, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada em 10% sobre o valor da condenação.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação dos Autores.
