JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036198-80.2005.4.01.3400

FGTS. Expurgos inflacionários. Honorários advocatícios

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
30/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036198-80.2005.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2736/DF, em 08/09/2010, declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que acrescentou o art.29-C à Lei 8.036/90, o qual suprimia a condenação em honorários advocatícios em ações concernentes ao FGTS. 2. Aplicável, pois, a compreensão adotada pela Corte Suprema, tendo presente, inclusive, que, as decisões definitivas de mérito, proferidas pela Suprema Corte, nas ações diretas de inconstitucionalidade, são dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 102, § 2º). 3. Cabível, portanto, a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento da verba honorária, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º), por se tratar de causa singela, cuja matéria é repetidamente submetida aos tribunais. 4. Apelação dos Autores provida, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada em 10% sobre o valor da condenação.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação dos Autores.