FGTS. Taxa progressiva de juros. 1.Os trabalhadores que fizeram opção simples pelo FGTS, em plena vigência da Lei 5.107/66
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021569-94.2007.4.01.3800
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. 1.Os trabalhadores que fizeram opção simples pelo FGTS, em plena vigência da Lei 5.107/66 - que ainda assegurava o direito à progressão de juros - e não comprovam que deixaram de receber a referida progressão, não fazem jus a diferenças decorrentes da taxa progressiva de juros. 2.Compete à parte autora o ônus de provar que a instituição financeira tenha deixado de aplicar, regularmente, os juros progressivos durante o período a que fazia jus (CPC, art. 333, I). 3.Indevida, ainda, a aplicação da taxa progressiva de juros nas contas do FGTS relacionadas a outros vínculos laborais iniciados já na vigência da Lei 5.705, de 21/09/1971, que, alterando a norma anterior, introduziu a taxa fixa de 3% ao ano e extinguiu o critério da progressividade, pois a referida lei, em seu art. 2º, parágrafo único, é expressa em determinar que, havendo mudança de empresa, a taxa a ser aplicada é sempre a de 3% (três por cento) ao ano. 4.Não há, porém, litigância de má-fé quando não praticado, na espécie, nenhum dos fatos previstos no art. 17 do CPC. 5.Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida para julgar improcedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal.
