Improbidade administrativa. Recebimento da petição inicial. Fraude à licitação. Simulação do procedimento licitatório
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007694-37.2005.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. SIMULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. 1. Preconiza o art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela MP nº 2.225-45/2001, que o magistrado proferirá juízo de admissibilidade negativo da inicial nos casos de improcedência do pedido, inexistência do ato de improbidade administrativa ou inadequação da via eleita, o que não corresponde à hipótese dos autos. 2. Havendo fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, deve ser recebida a petição inicial, para que seja dado prosseguimento ao feito, apurando-se os fatos narrados pelo autor e oportunizando às partes a produção de provas. 3. Existindo suspeita a respeito da ocorrência de simulação do procedimento licitatório, em flagrante violação aos princípios da Administração Pública, em especial os princípios da legalidade, impessoalidade e honestidade, mostra-se prematura a rejeição liminar da exordial. 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
