JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007694-37.2005.4.01.3700

Improbidade administrativa. Recebimento da petição inicial. Fraude à licitação. Simulação do procedimento licitatório

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007694-37.2005.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. SIMULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. 1. Preconiza o art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela MP nº 2.225-45/2001, que o magistrado proferirá juízo de admissibilidade negativo da inicial nos casos de improcedência do pedido, inexistência do ato de improbidade administrativa ou inadequação da via eleita, o que não corresponde à hipótese dos autos. 2. Havendo fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, deve ser recebida a petição inicial, para que seja dado prosseguimento ao feito, apurando-se os fatos narrados pelo autor e oportunizando às partes a produção de provas. 3. Existindo suspeita a respeito da ocorrência de simulação do procedimento licitatório, em flagrante violação aos princípios da Administração Pública, em especial os princípios da legalidade, impessoalidade e honestidade, mostra-se prematura a rejeição liminar da exordial. 4. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.