Furto. Artigo 155, código penal. Abuso de confiança não configurado. Não incidência da qualificadora prevista no § 4º, inciso II
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 23/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0007038-73.2006.4.01.3400
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ARTIGO 155, CÓDIGO PENAL. ABUSO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA PREVISTA NO § 4º, INCISO II. 1. Materialidade e autoria do crime de furto previsto no artigo 155, do Código Penal comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, depoimento das testemunhas e confissão do réu. 2. O abuso de confiança representa a violação de uma relação de credibilidade de um indivíduo para com outro. A relação de emprego entre o recorrido e seu empregador, por si só, não induz a existência de sentimento de confiança. 3. Não resta caracterizado o delito de furto com abuso de confiança quando se depreende dos autos que o empregado não detinha, em relação ao empregador ou aos seus prepostos, o crédito e a confiança subjetiva, pessoal, capaz de suscitar a aplicação da qualificadora prevista no § 4º, inciso II. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
