Improbidade administrativa. Ministério da educação e cultura
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004810-55.2007.4.01.3800
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS AO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO DE BELO HORIZONTE. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS EM DESCONFORMIDADE COM O PLANO DE TRABALHO. ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO NOS TERMOS DO ART. 10, CAPUT, E INCISO XI DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos casos de ação de improbidade interposta em face de agente político exercente de mandato contínuo, eventual prescrição a ser analisada deve ter como termo a quo o término do último mandato, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92. 2. A melhor exegese determina que se inicie o prazo prescricional do término do vínculo do requerido com a Administração Pública para evitar ocultação ou obstaculização da investigação dos seus atos na gestação. 3. Constitui ato de improbidade que causa prejuízo ao erário nos moldes do art. 10, caput, e inciso XI da Lei de Improbidade Administrativa, quando o Presidente de Sindicato recebe verbas públicas para aplicação em convênio firmado com órgão público e não executa o objeto conveniado de acordo com o Plano de Trabalho. 4. Apelação parcialmente provida, tão somente para excluir a pena de multa da sentença, ante a ausência de locupletamento pelo requerido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
