Ação civil pública. Improbidade administrativa. Gerente de banco postal da empresa brasileira de correios e telégrafos - Ect
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003227-91.2009.4.01.3500
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GERENTE DE BANCO POSTAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES OBTIDOS EM RAZÃO DO CARGO. ART. 9º, CAPUT, LEI 8.429/92. PROPORCIONALIDADE E RAZOBILIDADE. APLICAÇÃO ISOLADA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõe o art. 9º, caput, da Lei n.º 8.429/92, "Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei". 2. Consolidou-se o entendimento de que o princípio da proporcionalidade deve servir de baliza na aplicação das penas previstas nos incisos do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, que poderão ser impostas de forma cumulativa, parcial ou isoladamente, conforme as peculiaridades do caso em análise. 3. No que diz respeito à aplicação das sanções pela prática de ato de improbidade, é preciso que haja razoabilidade no momento de se fazer essa correlação entre fato e sanção, para que não se configurem situações absurdas, desarrazoadas, decorrentes da aplicação de sanções exageradas ou ínfimas. 4. No caso, majorada a pena de multa para não se prestigiar a impunidade, notadamente porque aplicada de forma isolada. 5. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
