Telecomunicações. Rádio comunitária. Funcionamento sem autorização. Materialidade e autoria comprovadas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0003133-83.2004.4.01.3900
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que o art. 70 da Lei 4.117/62 foi revogado pelo art. 183 c/c art. 215, I, da Lei 9.472/97, por tratarem da mesma matéria. 2. Materialidade e autoria comprovadas. 3. A conduta do acusado possui relevância penal, pois, mesmo em se tratando de rádio de baixa frequência, é imprescindível a autorização governamental para o seu funcionamento, em razão de possíveis interferências nos serviços de telecomunicações regularmente instalados. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4. A Corte Especial deste Tribunal decidiu afastar a pena de multa no valor certo de R$ 10.000,00, determinado pelo art. 183 da Lei 9.472/97, por entender que afronta o princípio constitucional da individualização da pena, na medida em que impossibilita ao magistrado avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 5. Apelação do réu parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
