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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0034233-55.2010.4.01.3800

Passeriformes. Apreensão pela polícia militar de minas gerais. Ausência de convênio ou delegação de competência fiscalizatória. Extinção do processo

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
30/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0034233-55.2010.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. PASSERIFORMES. APREENSÃO PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI DO CPC. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A sentença recorrida julgou o impetrante carecedor de ação, por manifesta ilegitimidade passiva do impetrado, haja vista as espécimes terem sido apreendidas pela Polícia Militar de Minas Gerais, inexistindo qualquer convênio ou delegação de competência fiscalizatória firmados entre esta e o IBAMA e ainda, ausente qualquer procedimento administrativo em desfavor do impetrante. 2. A apelação, contudo, trata da impossibilidade de reintrodução na natureza de pássaros nascidos em cativeiro, e, aponta que o IBAMA age de forma a contrariar a atividade jurisdicional do Poder Judiciário, excluindo direitos adquiridos pelos criadores regulamentados. 3. Não impugnando, a parte apelante, os fundamentos expendidos pelo juízo a quo, conclui-se que os argumentos expostos na peça recursal não guardam relação de pertinência com o conteúdo da sentença impugnada. 4. Estando as razões de apelação dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso descumpre o disposto no inciso II do artigo 514 do CPC, que prevê que a peça recursal deve expor os fundamentos de fato e de direito do pedido. 5. Apelação do Impetrante não conhecida.

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