Empresa operadora de assistencia à saude suplementar. Pedido de encerramento das atividades junto a agencia nacional de saude suplementar - ANS
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008583-40.2009.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMPRESA OPERADORA DE ASSISTENCIA À SAUDE SUPLEMENTAR. PEDIDO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES JUNTO A AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS 1. O cancelamento de autorização de funcionamento a pedido somente pode ser deferido mediante o preenchimento dos requisitos impostos no art. 26 da RN 85, de 09/12/04, com a alteração dada pela RN 100, de 03/06/2005. 2. Dentre os requisitos para o cancelamento das atividades está a exigência de não haver obrigações com a rede de prestadores de assistência a saúde. (art. 26, III, da RN 85/04). 3. Se a autora requereu o cancelamento do regime de direção fiscal, em 13 de outubro de 2009, e desde fevereiro de 2009 os processos judiciais estão extintos e baixados, não há motivo para a manutenção do regime de direção fiscal. 4. Apelação da ANS improvida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da ANS.
