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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0002759-82.2009.4.01.4000

Ensino superior. Aproveitamento em disciplina. Banca examinadora que declara a aluna apta. Homologação de nota. Negativa por parte da ufpi. Ato administrativo

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
30/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0002759-82.2009.4.01.4000

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVEITAMENTO EM DISCIPLINA. BANCA EXAMINADORA QUE DECLARA A ALUNA APTA. HOMOLOGAÇÃO DE NOTA. NEGATIVA POR PARTE DA UFPI. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. 1. A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido. (AgRg no RMS 32.437/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). 2. O fundamento apresentado para negar a homologação do parecer final da banca examinadora, quanto ao aproveitamento da disciplina Controle de Qualidade Microbiológica de Medicamentos e Correlatos, para a qual foi considerada apta, não foi suficiente para demonstrar as razões fáticas e jurídicas aptas a conferir validade ao ato administrativo, até porque, cumpridos todos os requisitos para o Aproveitamento em questão, não cabe ao CEPEX exigir um outro critério, de ordem absolutamente subjetiva. 3. Apelação da UFPI improvida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao apelo
  • nos termos do voto da relatora.