JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAÇÃO RESCISORIA (AR)TRF1-0035869-49.2006.4.01.0000

Ação rescisória. Art. 485, inciso IX, do CPC. Concessão de aposentadoria rural por idade. Preliminar de carência de ação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
AÇÃO RESCISORIA (AR)
Número
TRF1-0035869-49.2006.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO IX, DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REGISTROS DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANO POR CURTO PERÍODO NÃO DESCONSTITUI A CONDIÇÃO DO RÉU DE TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DO ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Rejeitada a preliminar de carência de ação, posto que atrelada ao mérito da ação (erro de fato). 2. Descabida a pecha de deslealdade processual e litigância de má-fé aventada pelo INSS, mormente quando os documentos trazidos aos autos pela autarquia, consistentes nos registros de vínculos empregatícios do Réu no CNIS, sempre estiveram de posse e ao alcance da autarquia, sem que fossem por ela considerados nos momentos processuais adequados. 3. Os vínculos de trabalho urbano nos períodos compreendidos entre, 13/07/1976 e 14/09/1976 (2 meses); 29/08/1994 e 24/10/1994 (2 meses); 22/09/1997 e 05/03/1998 (6 meses); 22/06/1998 e 21/04/1999 (10 meses); 25/08/1999 e 12/11/1999 (3 meses); 04/07/2000 e 07/03/2001 (8 meses); 01/12/2001 e 21/08/2002 (8 meses) não descaracterizariam a qualidade de segurado especial da parte. Ao contrário, tais vínculos são de curta duração só reforçam a tese de que nos períodos de entressafra o réu tinha que buscar na cidade seu sustento. 4. Os fundamentos do acórdão rescindendo se harmonizam com a orientação jurisprudencial deste Tribunal. Posto que atendidos todos os critérios exigidos pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, idade mínima, início de prova material, corroborado por prova testemunha coerente e robusta e carência mínima, conforme previsto no art. 142 do citado diploma legal. 5. Desnecessário o exercício continuo da atividade rural para comprovação do tempo de carência. No caso dos autos restou comprovado na ação originária ser o réu lavrador desde 1966. 6. Inocorrência, na espécie, do alegado erro de fato, conforme previsto no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. 7. Pedido rescisório improcedente. 8. Honorários advocatícios, fixados em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • julgou improcedente a ação rescisória.