Contribuição previdenciária. Folha de salários. Art. 22, III, lei 8.212/1991. Seguradora de saúde. Remuneração paga a médicos credenciados. Não incidência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014850-33.2006.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 22, III, LEI 8.212/1991. SEGURADORA DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO PAGA A MÉDICOS CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. 1.As operadoras de plano de saúde atuam em substituição dos planos de saúde, sem atuação direta na relação entre cliente e serviços médico-hospitalares. Não são prestados serviços diretamente por contribuintes individuais às operadoras. 2.Sobre os valores repassados a médicos por sociedade empresária operadora de planos de saúde não incide a contribuição sobre a folha de salários prevista no art. 22, III, da Lei 8.212/1991. 3.A correção monetária do indébito a ser compensado deve ser feita, a partir do recolhimento indevido, pela taxa SELIC, desde janeiro de 1996 (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995). Precedentes. 4.Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.
