Certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Depósito integral do débito. Suspensão da exigibilidade. Arts. 151, II e 206 do CTN
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035720-36.2005.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTS. 151, II E 206 DO CTN. LEI 9.289/1996 E LEI 9.703/1998. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O depósito judicial configura uma das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, o que autoriza a emissão do CPD-EN, conforme art. 206 do CTN. 2. O depósito judicial para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser efetuado mediante DARF específico, junto à Caixa Econômica Federal - CEF (Lei 9.703/1998). Eventual equívoco da CEF, ao admitir depósito mediante Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal, não afasta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN). Precedentes. 3. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
