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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0034435-49.2002.4.01.3400

Decadência da impetração afastada. Refis. Requisitos legais. Tempestividade do pedido de adesão

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
06/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0034435-49.2002.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO AFASTADA. REFIS. REQUISITOS LEGAIS. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ADESÃO. 1.O prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança (art. 18 da Lei 1.533/1951; art. 23 da Lei 12.016/2009) é contado da ciência do ato apontado como ilegal. Conta-se da data da negativa de inclusão dos débitos no REFIS. 2.Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, pode o tribunal julgar desde logo a lide, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. 3.O presidente do Comitê Gestor do REFIS não tem competência para excluir de créditos definitivamente constituídos parcelas alcançadas pela decadência. Ilegitimidade passiva configurada. 4.A adesão dos débitos do contribuinte ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei 9.964/2000, implica aceitação das condições estabelecidas pela norma de regência (art. 3º, IV). Não pode o contribuinte pretender gozar dos benefícios do parcelamento sem se submeter às exigências do Programa, entre elas a tempestividade do pedido de adesão. 5.O art. 2º da Lei 9.964/2000 determinou como termo final para adesão ao REFIS o último dia do mês de abril de 2000, prazo este prorrogado para 15/12/2000 (Lei 10.002/2000). Intempestivo o pedido de inclusão de débitos no parcelamento, o ato apontado como coator não é ilegal ou abusivo. 6.Apelação a que se dá parcial provimento para afastar a decadência da impetração, e, no mais, a) relativamente ao pedido de exclusão das parcelas atingidas pela decadência, decretar a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade passiva, e b) quanto ao pedido de inclusão do crédito no REFIS, denegar a segurança pleiteada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação para anular a sentença recorrida
  • e ao julgar originariamente a causa
  • com base no art. 515
  • § 3º
  • do CPC
  • por maioria
  • declarou extinto o processo
  • sem resolução do mérito
  • quanto ao pedido de reconhecimento da decadência de parte do crédito
  • e
  • no mais
  • denegou a segurança.