Certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Parcelamento. Art. 151, II, CTN. Cpd-en devida. Art. 206 CTN. Município
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006005-46.2005.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. PARCELAMENTO. ART. 151, II, CTN. CPD-EN DEVIDA. ART. 206 CTN. MUNICÍPIO. 1. Estão previstas no art. 206 do CTN as hipóteses de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em favor do contribuinte. 2. Débito regularmente parcelado e cumprido pelo contribuinte, não pode a autoridade coatora recusar-se a fornecer a certidão positiva com efeitos de negativa (CPD- EN). Suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN). 3. A excepcionalidade quanto às prerrogativas da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, mormente a impossibilidade de penhora de seus bens, revela a interpretação de que seja em execução embargada, seja em ação anulatória, pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos (REsp 1115458/BA). 4. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
