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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0006005-46.2005.4.01.3800

Certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Parcelamento. Art. 151, II, CTN. Cpd-en devida. Art. 206 CTN. Município

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
13/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0006005-46.2005.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. PARCELAMENTO. ART. 151, II, CTN. CPD-EN DEVIDA. ART. 206 CTN. MUNICÍPIO. 1. Estão previstas no art. 206 do CTN as hipóteses de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em favor do contribuinte. 2. Débito regularmente parcelado e cumprido pelo contribuinte, não pode a autoridade coatora recusar-se a fornecer a certidão positiva com efeitos de negativa (CPD- EN). Suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN). 3. A excepcionalidade quanto às prerrogativas da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, mormente a impossibilidade de penhora de seus bens, revela a interpretação de que seja em execução embargada, seja em ação anulatória, pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos (REsp 1115458/BA). 4. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por maioria
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.