IRPJ. CSLL. PIS. Art. 30 da lei 10.833/2003. Constitucionalidade. Sociedade empresária prestadora de serviços. Retenção antecipada. Validade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 06/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0005522-34.2005.4.01.3600
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PIS. ART. 30 DA LEI 10.833/2003. CONSTITUCIONALIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RETENÇÃO ANTECIPADA. VALIDADE. 1. A Lei 10.833/2003 não criou novo tributo, tampouco regulamentou os já existentes com base no art. 195 da CF/1988. 2. A retenção antecipada prevista no art. 30 da Lei 10.833/2003 constitui mera atribuição de responsabilidade do recolhimento do IRPJ, da CSLL e do PIS (substituição tributária), com suporte constitucional e legal no art. 150, § 7º, d, da CF/1988 e no art. 128 do CTN. 3. A retenção se estende a todos os contribuintes que se encontrem no mesmo seguimento de atividade empresarial. Não existe ofensa ao princípio da isonomia. 4. Apelação do impetrante a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
