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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0005522-34.2005.4.01.3600

IRPJ. CSLL. PIS. Art. 30 da lei 10.833/2003. Constitucionalidade. Sociedade empresária prestadora de serviços. Retenção antecipada. Validade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
06/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0005522-34.2005.4.01.3600

Ementa

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PIS. ART. 30 DA LEI 10.833/2003. CONSTITUCIONALIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RETENÇÃO ANTECIPADA. VALIDADE. 1. A Lei 10.833/2003 não criou novo tributo, tampouco regulamentou os já existentes com base no art. 195 da CF/1988. 2. A retenção antecipada prevista no art. 30 da Lei 10.833/2003 constitui mera atribuição de responsabilidade do recolhimento do IRPJ, da CSLL e do PIS (substituição tributária), com suporte constitucional e legal no art. 150, § 7º, d, da CF/1988 e no art. 128 do CTN. 3. A retenção se estende a todos os contribuintes que se encontrem no mesmo seguimento de atividade empresarial. Não existe ofensa ao princípio da isonomia. 4. Apelação do impetrante a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.