Embargos à execução fiscal. Lucro presumido. Prova pericial para apurar a inexistência de lucro real. Inexigibilidade. Prescrição
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004627-86.2007.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LUCRO PRESUMIDO. PROVA PERICIAL PARA APURAR A INEXISTÊNCIA DE LUCRO REAL. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DECLARADA. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991. 1. O julgamento antecipado da lide, sem facultar ao contribuinte a realização de prova pericial para demonstrar a inexistência de lucro real, não caracteriza cerceamento de defesa, pois houve opção pelo regime do lucro presumido. 2. A prescrição atinge a pretensão de se cobrar tributos declarados pelo contribuinte ao fisco e sujeitos ao autolançamento que venceram em data anterior ao lustro que precedeu o ajuizamento da causa. 3. Prevalecem para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para a COFINS as prescrições do art. 2º da Lei Complementar 70/1991, diante da inconstitucionalidade das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 9.718/1998. 4. A modificação da base de cálculo não afeta a liquidez e certeza do crédito tributário, pois a retificação dos valores reclama simples cálculo aritmético. 5. Diante da sucumbência majoritária, a embargada arcará com custas em reembolso e honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais). 6. Apelação a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
