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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004627-86.2007.4.01.9199

Embargos à execução fiscal. Lucro presumido. Prova pericial para apurar a inexistência de lucro real. Inexigibilidade. Prescrição

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
13/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004627-86.2007.4.01.9199

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LUCRO PRESUMIDO. PROVA PERICIAL PARA APURAR A INEXISTÊNCIA DE LUCRO REAL. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DECLARADA. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991. 1. O julgamento antecipado da lide, sem facultar ao contribuinte a realização de prova pericial para demonstrar a inexistência de lucro real, não caracteriza cerceamento de defesa, pois houve opção pelo regime do lucro presumido. 2. A prescrição atinge a pretensão de se cobrar tributos declarados pelo contribuinte ao fisco e sujeitos ao autolançamento que venceram em data anterior ao lustro que precedeu o ajuizamento da causa. 3. Prevalecem para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para a COFINS as prescrições do art. 2º da Lei Complementar 70/1991, diante da inconstitucionalidade das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 9.718/1998. 4. A modificação da base de cálculo não afeta a liquidez e certeza do crédito tributário, pois a retificação dos valores reclama simples cálculo aritmético. 5. Diante da sucumbência majoritária, a embargada arcará com custas em reembolso e honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais). 6. Apelação a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.