JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003240-14.2005.4.01.3700

Embargos à execução de sentença. Memória de cálculo defeituosa. Excesso de execução. Nulidade não reconhecida. Atualização do indébito tributário pela SELIC

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
13/05/2011
Data de publicação
10/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003240-14.2005.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO DEFEITUOSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO PELA SELIC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A eventual incorreção dos critérios adotados ou dos valores apurados pelo credor pode provocar excesso de execução, mas não conduz à extinção do feito. 2. Na ausência de definição pelo título judicial do critério a ser observado na atualização monetária de indébito tributário, deve ser respeitada a legislação que trata do tema, utilizando-se a SELIC a partir de 1º/01/1996. 3. Constituído regularmente o título judicial, somente é passível de arguição a prescrição superveniente à sentença, conforme inciso VI do art. 741 do CPC. 4. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.