Embargos à execução de sentença. Memória de cálculo defeituosa. Excesso de execução. Nulidade não reconhecida. Atualização do indébito tributário pela SELIC
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003240-14.2005.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO DEFEITUOSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO PELA SELIC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A eventual incorreção dos critérios adotados ou dos valores apurados pelo credor pode provocar excesso de execução, mas não conduz à extinção do feito. 2. Na ausência de definição pelo título judicial do critério a ser observado na atualização monetária de indébito tributário, deve ser respeitada a legislação que trata do tema, utilizando-se a SELIC a partir de 1º/01/1996. 3. Constituído regularmente o título judicial, somente é passível de arguição a prescrição superveniente à sentença, conforme inciso VI do art. 741 do CPC. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
